PAF ECF - OBRIGATORIEDADE E PENALIDADES
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TOCANTE AO PAF (Programa Aplicativo Fiscal) ECF (Equipamento de Cupom Fiscal)
OBRIGATORIEDADE - PARA TODOS QUE JÁ TEM ECF.
PRAZOS:
30/04/2010 - Empresas que possuírem mais de 20 equipamentos (somando os equipamentos da matriz e das filiais).
30/06/2010 - Empresas que possuírem entre 10 a 20 equipamentos (matriz + filiais) e postos de combustíveis.
30/09/2010 - Empresas que possuírem entre 5 a 9 equipamentos (matriz + filiais).
30/11/2010 - Empresas com menos de 5 equipamentos (matriz + filiais).
Até estas datas o fisco não irá notificar as empresas.
Com essa prorrogação, os empresários do varejo do Estado podem prosseguir operando com os programas atuais.
O ARTIGO 183, I, ANEXO 5, RICMS/SC, PRECEITUA QUE:A utilização de ECF será obrigatória a partir do último dia do mês subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor.
O ARTIGO 149, ANEXO 5, RICMS/SC DIZ QUE:A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, estende-se:
I - aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;
II – aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados.
§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e
II - o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.
2) MULTAS PREVISTAS PELA LEI 14967 DE 07/12/2009:
Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:
I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;
III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;
IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal.